Blog do Alex Ramos
Os beneficiados devem se recolher às suas casas até as oito horas da noite. (Foto: divulgação) |
A 1ª
Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís divulgou, nesta
segunda-feira (6), Portaria que autoriza a saída temporária de 664 apenados
para visita aos familiares em comemoração ao “Dia dos Pais”. A portaria,
assinada pelo juiz titular Márcio Castro Brandão, observa que os beneficiados
não poderão se ausentar do Maranhão, nem frequentar festas, bares e similares.
A saída será a partir das 9h desta quarta-feira, 8, e o retorno será até às 18h
da próxima terça-feira, dia 14. Os beneficiados devem se recolher às suas casas
até as oito horas da noite.
O documento esclarece que os apenados
beneficiados preenchem os requisitos dos artigos 122 e 123 da Lei de Execução
Penal, que regulamenta, entre outros, as saídas temporárias. “Fica determinado
ainda, que os dirigentes dos Estabelecimentos Prisionais da Comarca da Grande
Ilha de São Luís deverão comunicar este Juízo até as 12 horas do dia 17 de
agosto sobre o retorno dos internos e/ou eventuais alterações”, relata a
Portaria.
Sobre a saída de presos, a
VEP cientificou a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária, Superintendência da Polícia Federal,
Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, e diretorias dos
estabelecimentos penais de São Luís, para operacionalização das medidas
estabelecidas na portaria.
LEGISLAÇÃO - A Lei de Execuções Penais
(LEP), de 11 de julho de 1984, trata do direito do reeducando (condenado e
internado) nas penitenciárias brasileiras e da sua reintegração à sociedade.
Sobre a saída temporária de apenados, o artigo 122 dispõe: “Os condenados que
cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída
temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
Visita à família; Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de
instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; Participação
em atividades que concorram para o retorno ao convívio social”.
Já o artigo 123 da mesma
lei versa que “a autorização será concedida por ato motivado do juiz
responsável pela execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração
penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: Comportamento
adequado; Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for
primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; Compatibilidade do benefício com
os objetivos da pena”.
Em parágrafo único, a LEP
ressalta que ausência de vigilância direta não impede a utilização de
equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o
juiz da execução penal.
IMIRANTE
Nenhum comentário:
Postar um comentário