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domingo, 22 de março de 2020

CORONAVÍRUS: EM SANTA RITA, DECRETO SUSPENDE VÁRIOS SERVIÇOS MUNICIPAIS

Blog do Alex Ramos

Por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos.

Art. 1º. Fica disciplinada às medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavirus (COVID-19), as quais deverão ser cumpridas integralmente por todos os órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Santa Rita/MA, além da população em geral. 
Art. 2º. As Secretarias e Órgãos da Administração Pública Municipal deverão adotar as medidas específicas para prevenção e controle da transmissão do Novo Coronavirus (COVID-19), nos termos do presente Decreto, no âmbito territorial de Santa Rita, Estado do Maranhão, na forma que indica e dá outras providências.
Art. 3º. Ficam suspensos, no âmbito do Município de Santa Rita, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis se necessário:
I – todos os eventos públicos e particulares, sejam eles de caráter cultural, religioso ou comemorativo, bem como os estabelecimentos com atividades não essências como bares, academias, restaurantes, lanchonetes, centros comerciais, 
lojas e estabelecimentos congêneres, mesmo aqueles já autorizados.
II - a realização de atividades que possibilitem a grande aglomeração de pessoas em equipamentos públicos ou de uso coletivo;
III - visitas a pacientes com suspeita de infecção ou infectados por COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde; 
IV - os prazos processuais em geral e o acesso aos autos físicos dos processos administrativos com tramitação no âmbito do Poder Executivo municipal;
§ 1° Os restaurantes, lanchonetes e congêneres poderão manter serviço de 
entrega (delivery) ou de retirada de alimentos no próprio estabelecimento por meio do sistema drive thru ou outro serviço de retirada similar.
§2° Os eventos em locais abertos, eventualmente realizados, não enquadrados nos casos elencados no caput deste artigo, recomenda-se a distância de dois metros entre as pessoas;
Art. 4º Não estão inclusos na suspensão de que trata o art. 3° deste Decreto: 
I - A assistência médico-hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde; 
II - A distribuição e a comercialização de medicamentos; 
III - A distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios por supermercados e congêneres.

IV – A fabricação, distribuição e comercialização, por empresas devidamente autorizadas conforme a lei, de produtos saneantes e produtos de 
higiene e limpeza em geral. 
V - Os serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água; 
VI - Os serviços relativos à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica gás e combustíveis;
VII - Os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo; 
VIII - Serviços funerários; 
IX - Serviços de telecomunicações; 
X - Processamento de dados ligados a serviços essenciais; 
XI - Segurança privada; 
XII - Imprensa.
Art. 5º Fica prorrogado por mais 10 (dez) dias, a contar do término do prazo inicial, a suspensão das aulas na Rede Municipal e Particular de ensino, nos termos do Decreto Municipal nº08 de 16 de março de 2020;
Art. 6° Ficam suspensas no âmbito da Prefeitura e Secretarias Municipais de Santa Rita, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis se necessário, os atendimentos externos ao público em geral.
Parágrafo único: A suspensão do atendimento externo, citado no caput deste artigo, não engloba as Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social, sendo que as mesmas expediram ato normativo de regulamentação de seu funcionamento e atividades que serão desenvolvidas.
Art.7º - Fica instituído Regime de Plantão da Saúde para acolhimento às 
situações sintomáticas para avaliação, monitoramento e tornadas de decisões 
pertinente ao enfrentamento ao COVID-19, sendo criado na presente data, escala fixa com médicos e enfermeiros capacitados para conduzir, orientar e se necessário após a análise epidemiológica e realizar a notificação do suspeito, os quais serão regulamentados pela Secretaria Municipal de Saúde. 
§1° Recomenda-se à população que siga as orientações da Secretaria Municipal de Saúde, sendo que a equipe do PLANTÃO está preparada para fazer as orientações e os devidos encaminhamentos.








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Luzimar Rodrigues