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| A Saída Temporária é uma previsão da Lei de Execuções Penais. (Foto: divulgação) |
O Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da comarca da Ilha de São
Luís disponibilizou a relação dos recuperandos do sistema prisional que estão
aptos ao benefício da Saída Temporária do Dia das Crianças deste ano. Segundo o
documento, estão autorizados à saída 658 internos do regime semi-aberto, se por
outro motivo não estiverem presos, para visita aos seus familiares. O benefício
teve início a partir das 9h desta quarta-feira (10), devendo os internos
retornarem aos estabelecimento prisionais até as 18h da próxima terça-feira
(16).
A Saída Temporária é uma previsão da Lei de Execuções Penais,
que estabelece os requisitos para concessão do benefício nos artigos 122 e 123.
Antes da saída, os beneficiados são submetidos a reunião de advertência,
esclarecimentos complementares e assinatura do termo de compromisso.
Os recuperandos beneficiados com a Saída Temporária não poderão
ausentar-se do estado do Maranhão; devem recolher-se às suas residências até as
20h; e não podem ingerir bebidas alcoólicas, portar armas ou frequentar festas,
bares e similares. Até às 12h do dia 17 de outubro, os responsáveis pelos
estabelecimentos prisionais devem comunicar ao Juízo da 1ª VEP sobre o retorno
dos internos ou eventuais alterações.
Sobre a saída de presos, a VEP cientificou a Secretaria de
Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária, Superintendência da Polícia Federal, Superintendência de Polícia
Rodoviária Federal, e diretorias dos estabelecimentos penais de São Luís, para
operacionalização das medidas estabelecidas na portaria.
DIREITO - Segundo a LEP, a autorização para saída temporária é
concedida por ato motivado do juiz, ouvidos o Ministério Público e a
administração penitenciária. Para ter direito ao benefício, o interno deve
estar cumprindo a pena em regime semi-aberto e precisa ter cumprido, no mínimo,
1/6 (primários) ou 1/4 da pena (reincidentes); apresentar comportamento
adequado na unidade prisional; além da compatibilidade entre o benefício e os
objetivos da pena.
A Lei de Execução Penal disciplina que o benefício da saída
temporária será automaticamente revogado quando o beneficiário praticar fato
definido como crime doloso; for punido por falta grave; desatender as condições
impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso, quando
for o caso. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição
no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do
merecimento do condenado.
REGIME – O regime semiaberto destina-se para condenações entre
quatro e oito anos, não sendo casos de reincidência. Nesse regime de
cumprimento de pena, a lei garante ao recuperando o direito de trabalhar e
fazer cursos fora da prisão durante o dia, devendo retornar à unidade
penitenciária à noite.
Fonte:Imirante

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