Blog do Alex Ramos
A 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís
divulgou nessa terça-feira (08), Portaria que autoriza a saída temporária de
864 apenados para visita aos familiares em comemoração ao “Dia das Crianças”.
A portaria,
assinada pelo juiz titular Márcio Castro Brandão, observa que os beneficiados
não poderão se ausentar do Maranhão, nem frequentar festas, bares e similares.
A saída será a partir das 9h desta quarta-feira, 9, e o retorno será até às 18h
da próxima terça-feira, dia 15. Os beneficiados devem se recolher às suas casas
até as oito horas da noite.
Do total,
112 apenados vão usufruir, pela primeira vez, do benefício previsto em lei,
monitorados por meio de tornozeleiras eletrônicas.
O documento
esclarece que os apenados beneficiados preenchem os requisitos dos artigos 122
e 123 da Lei de Execução Penal, que regulamenta, entre outros, as saídas
temporárias. “Fica determinado ainda, que os dirigentes dos Estabelecimentos
Prisionais da Comarca da Grande Ilha de São Luís deverão comunicar este Juízo
até as 12 horas do dia 16 de outubro sobre o retorno dos internos e/ou
eventuais alterações”, relata a Portaria.
Sobre a
saída de presos, a VEP cientificou a Secretaria de Estado de Segurança Pública,
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Superintendência da
Polícia Federal, Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, e diretorias
dos estabelecimentos penais de São Luís, para operacionalização das medidas
estabelecidas na portaria.
LEGISLAÇÃO
A Lei de
Execuções Penais (LEP), de 11 de julho de 1984, trata do direito do reeducando
(condenado e internado) nas penitenciárias brasileiras e da sua reintegração à
sociedade. Sobre a saída temporária de apenados, o artigo 122 dispõe: “Os
condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para
saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes
casos: Visita à família; Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem
como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social”.
Já o artigo
123 da mesma lei versa que “a autorização será concedida por ato motivado do
juiz responsável pela execução penal, ouvidos o Ministério Público e a
administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
Comportamento adequado; Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o
condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; Compatibilidade do
benefício com os objetivos da pena”.
Em
parágrafo único, a LEP ressalta que ausência de vigilância direta não impede a
utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando
assim determinar o juiz da execução penal.
As
informações são do Poder Judiciário
Nenhum comentário:
Postar um comentário