Blog do Alex Ramos
A Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária (Seap) informou, nesta quarta-feira (16), que dos 605 internos
que foram beneficiados pelo Poder Judiciário com a saída temporária do ‘Dia das
Crianças’, 26 apenados não retornaram até a data limite que foi terça-feira
(15).
Inicialmente
foi divulgado pela 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luis
que o número de apenados beneficiados com a saída temporária do ‘Dia das
Crianças’ seria de 864, mas o número final foi de 605 que receberam o
benefício.
O
benefício concedido pelo juíz titular da 1ª Vara de Execuções Penais de São
Luis, Márcio Castro Brandão, prevê regressão de regime e outras sanções para os
internos que descumprirem o prazo.
Legislação
A
Lei de Execuções Penais (LEP), de 11 de julho de 1984, trata do direito do
reeducando (condenado e internado) nas penitenciárias brasileiras e da sua
reintegração à sociedade. Sobre a saída temporária de apenado, o artigo 122
dispõe: “Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter
autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta,
nos seguintes casos: Visita à família; Frequência a curso supletivo
profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do
Juízo da Execução; Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio
social”.
Já
o artigo 123 da mesma lei versa que “a autorização será concedida por ato
motivado do juiz responsável pela execução penal, ouvidos o Ministério Público
e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes
requisitos: Comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da
pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.
Em
parágrafo único, a LEP ressalta que ausência de vigilância direta não impede a
utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando
assim determinar o juiz da execução penal.
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