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terça-feira, 31 de dezembro de 2019

ESTÁTUA DA HAVAN DE LUCIANO HANG FOI INCENDIADA ESTA MANHÃ

Blog do Alex Ramos

O empresário Luciano Hang, dono da rede de lojas Havan, comentou o ataque terrorista contra a loja da cidade de São Carlos, onde a estátua característica das lojas da rede foi incendiada.  

O empresário, que é apoiador do governo Bolsonaro, estava em evidência nos últimos dias, após o Partido dos Trabalhadores (PT) anunciar que entrou na Justiça contra Luciano Hang por pagar pela exposição de faixas por aviões, no litoral de Santa Catarina, com o texto “Lula cachaceiro, devolve meu dinheiro”.
No processo ajuizado pelo ex-presidente Lula, o juiz negou o pedido liminar para proibir a exibição das faixas. Ouça trecho da decisão:
“Luiz Inácio Lula da Silva ajuizou ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela inibitória em face de Luciano Hang.
Afirmou que o requerido pretende circular nas praias catarinenses mensagens ofensivas ao requerente, com o objetivo de atacar a sua reputação.
Dessa forma, requereu a concessão de liminar para que o requerido se abstenha de publicar referidas mensagens.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que opinou pelo indeferimento da liminar.
Após, os autos vieram conclusos a este magistrado de plantão.
É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, é preciso preencher os requisitos do art. 300 do CPC, quais seja, “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, entendo que, pelo menos neste momento, não há probabilidade do direito.
Isso porque, como o requerente se trata de pessoa pública (Ex-Presidente da República), está sujeito a críticas por parte da população.
Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 15.243/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, publicado no DJe de 10-10-2019:
[…]
Não induz responsabilidade civil, nem autoriza a imposição de multa cominatória ou “astreinte” (Rcl 11.292-MC/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Rcl 16.434/ES, Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl 18.638/CE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Rcl 20.985/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública – investida, ou não, de autoridade governamental –, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina.
Caso comprovado, posteriormente, algum excesso por parte do requerido, isso poderá resultar em reparação por dano moral. O que não se pode é realizar uma censura prévia, o que não é permitido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência”.
 Do NBO

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Luzimar Rodrigues