O empresário Luciano Hang, dono da rede de
lojas Havan, comentou o ataque terrorista contra a loja da cidade de São
Carlos, onde a estátua característica das lojas da rede foi incendiada.
O empresário, que é apoiador do governo Bolsonaro, estava em
evidência nos últimos dias, após o Partido dos Trabalhadores (PT) anunciar que
entrou na Justiça contra Luciano Hang por pagar pela exposição de faixas por
aviões, no litoral de Santa Catarina, com o texto “Lula cachaceiro, devolve meu
dinheiro”.
No processo
ajuizado pelo ex-presidente Lula, o juiz negou o pedido liminar para proibir a
exibição das faixas. Ouça trecho da decisão:
“Luiz Inácio Lula
da Silva ajuizou ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela inibitória
em face de Luciano Hang.
Afirmou que o
requerido pretende circular nas praias catarinenses mensagens ofensivas ao
requerente, com o objetivo de atacar a sua reputação.
Dessa forma,
requereu a concessão de liminar para que o requerido se abstenha de publicar
referidas mensagens.
Os autos foram
encaminhados ao Ministério Público, que opinou pelo indeferimento da liminar.
Após, os autos
vieram conclusos a este magistrado de plantão.
É o relatório.
Decido.
Para a concessão
da tutela de urgência, é preciso preencher os requisitos do art. 300 do CPC,
quais seja, “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto,
entendo que, pelo menos neste momento, não há probabilidade do direito.
Isso porque, como
o requerente se trata de pessoa pública (Ex-Presidente da República), está
sujeito a críticas por parte da população.
Nesse sentido,
decidiu o Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 15.243/RJ, Rel. Min. Celso
de Mello, publicado no DJe de 10-10-2019:
[…]
Não induz
responsabilidade civil, nem autoriza a imposição de multa cominatória ou
“astreinte” (Rcl 11.292-MC/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Rcl 16.434/ES, Rel.
Min. ROSA WEBER – Rcl 18.638/CE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Rcl 20.985/SP,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), a publicação de matéria jornalística cujo
conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule
opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a
pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura
pública – investida, ou não, de autoridade governamental –, pois, em tal
contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente
anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina.
Caso comprovado,
posteriormente, algum excesso por parte do requerido, isso poderá resultar em
reparação por dano moral. O que não se pode é realizar uma censura prévia, o
que não é permitido pela Constituição da República Federativa do Brasil de
1988.
Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência”.
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