Depende muito de
como seja manejada essa prática, pois para que uma conduta possa ser
qualificada como criminosa, é preciso que haja uma lei que preveja isso como
crime e atribua uma pena. O cometimento de um crime admite múltiplos meios,
formas e práticas, de modo que a situação sempre é analisada em um
contexto.
O simples ato de
praticar qualquer forma de manifestação religiosa, independente da pretensão
sobrenatural ou da religião envolvida, não é crime porque não se caracteriza
como fato previsto em lei como tal. No entanto, uma prática religiosa pode ser
usada como meio para cometer um delito. No caso, se a "macumba" for
usada para ameaçar alguém, o delito é de ameaça, pois o uso de qualquer meio
simbólico para ameaçar alguém de um mal injusto e grave é prevista como crime
no artigo 146 do Código Penal. Ou se a prática da macumba é feita como meio de
causar aflição ou angústia deliberadas, é caso de delito de tortura, previsto
na Lei nº 9.455/1997.
Mas, a prática
de magia, feitiços, macumbas, trabalhos, despachos, oferendas e outros sem que
haja incursão em uma prática criminosa prevista em lei, não se caracteriza como
crime. É um fato socialmente censurável, mas não é passível de proibição devido
ao princípio da liberdade religiosa, de consciência ou de crença, previsto no
artigo 5º da Constituição Federal.
A ameaça, como
crime (art. 147 do Código Penal) ou elemento de outro crime (por exemplo, os
arts. 146, 157 e 158 do Código Penal), não pode ser aferida abstratamente,
porquanto necessária a sua capacidade de causar temor à vítima.
Assim, a ameaça
espiritual, por si só, não causaria temor indistintamente a toda e qualquer
pessoa. A controvérsia surge quando se tenta definir qual é o critério
utilizado para balizar se há ou não intimidação.
Poder-se-ia
adotar, como pretendido pela defesa nesse caso julgado pelo STJ, o critério do
“homem médio”, ou seja, uma análise objetiva do que outras pessoas teriam
sentido – intimidação ou indiferença – após ouvirem as afirmações que teriam
intimidado a vítima. Nesse contexto, não seriam consideradas as crenças da vítima.
Ademais, a defesa argumentou que o meio utilizado seria absolutamente ineficaz
para a finalidade de concretizar uma ameaçar.
Por outro lado,
há quem defenda que deve ser considerada a condição subjetiva da vítima,
desconsiderando o critério do “homem médio”. Adotando esse critério, seria
evidente que no caso julgado pelo STJ as ameaças espirituais constituiriam
ameaça para fins penais, porque a vítima acreditava em forças espirituais,
razão pela qual, inclusive, havia procurado a acusada para promover cura
espiritual.
Nenhum comentário:
Postar um comentário