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quinta-feira, 2 de janeiro de 2020

AMEAÇAR UMA PESSOA COM MACUMBA/FEITIÇO É CRIME, VOCÊ SABIA ?

Blog do Alex Ramos
imagem Ilustrativa
Depende muito de como seja manejada essa prática, pois para que uma conduta possa ser qualificada como criminosa, é preciso que haja uma lei que preveja isso como crime e atribua uma pena. O cometimento de um crime admite múltiplos meios, formas e práticas, de modo que a situação sempre é analisada em um contexto. 

O simples ato de praticar qualquer forma de manifestação religiosa, independente da pretensão sobrenatural ou da religião envolvida, não é crime porque não se caracteriza como fato previsto em lei como tal. No entanto, uma prática religiosa pode ser usada como meio para cometer um delito. No caso, se a "macumba" for usada para ameaçar alguém, o delito é de ameaça, pois o uso de qualquer meio simbólico para ameaçar alguém de um mal injusto e grave é prevista como crime no artigo 146 do Código Penal. Ou se a prática da macumba é feita como meio de causar aflição ou angústia deliberadas, é caso de delito de tortura, previsto na Lei nº 9.455/1997. 

Mas, a prática de magia, feitiços, macumbas, trabalhos, despachos, oferendas e outros sem que haja incursão em uma prática criminosa prevista em lei, não se caracteriza como crime. É um fato socialmente censurável, mas não é passível de proibição devido ao princípio da liberdade religiosa, de consciência ou de crença, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

A ameaça, como crime (art. 147 do Código Penal) ou elemento de outro crime (por exemplo, os arts. 146, 157 e 158 do Código Penal), não pode ser aferida abstratamente, porquanto necessária a sua capacidade de causar temor à vítima.

Assim, a ameaça espiritual, por si só, não causaria temor indistintamente a toda e qualquer pessoa. A controvérsia surge quando se tenta definir qual é o critério utilizado para balizar se há ou não intimidação.

Poder-se-ia adotar, como pretendido pela defesa nesse caso julgado pelo STJ, o critério do “homem médio”, ou seja, uma análise objetiva do que outras pessoas teriam sentido – intimidação ou indiferença – após ouvirem as afirmações que teriam intimidado a vítima. Nesse contexto, não seriam consideradas as crenças da vítima. Ademais, a defesa argumentou que o meio utilizado seria absolutamente ineficaz para a finalidade de concretizar uma ameaçar.

Por outro lado, há quem defenda que deve ser considerada a condição subjetiva da vítima, desconsiderando o critério do “homem médio”. Adotando esse critério, seria evidente que no caso julgado pelo STJ as ameaças espirituais constituiriam ameaça para fins penais, porque a vítima acreditava em forças espirituais, razão pela qual, inclusive, havia procurado a acusada para promover cura espiritual.

Fonte: Denunciasoraculres

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Luzimar Rodrigues