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terça-feira, 21 de janeiro de 2020

FIQUE ALERTA: VEJA A LISTA PROIBIDA DE MATERIAIS PEDIDOS POR ESCOLAS

Blog do Alex Ramos
 Portaria do Procon lista itens permitidos e proíbidos (Foto: RPC Maringá/Reprodução)
Às vésperas do começo do ano letivo, os pais começam a se planejar para mais uma despesa extra: a compra dos materiais escolares. Para evitar cobranças abusivas por parte das escolas o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MA) orienta os pais sobre o que pode e o que não pode ser pedido pelas escolas particulares na lista de material escolar.

O ideal é que os pais consultem a Portaria nº 52/2015, publicada pelo órgão em outubro de 2015, onde consta o que pode e o que não pode ser exigido dos alunos na lista de material escolar. Em caso de dúvida, o consumidor deve procurar o órgão para esclarecimentos, e, se forem constatadas irregularidades, o consumidor pode formalizar denúncia.
Caso as determinações sejam descumpridas, serão aplicadas penalidades administrativas e civis cabíveis, além de, em determinados casos, responsabilização penal por crime de desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal.

Material escolar
De acordo com as determinações da portaria, as escolas deverão divulgar a lista de material escolar durante o período de matrícula. A lista deve vir acompanhada do plano pedagógico. A proposta de contrato deverá ser divulgada em local de fácil acesso ao público, contendo número de vagas por sala, no período de 45 dias antes do prazo final de matrícula.

Os pais poderão optar pelo fornecimento integral do material escolar no início do período letivo ou de forma parcelada, sendo que, para essa opção, os responsáveis deverão entregar em prazo estabelecido, conforme previsto na Portaria 52/2015. Apenas para os materiais de educação infantil, a entrega deverá ser integral, para não prejudicar o planejamento pedagógico elaborado pelas instituições e evitar qualquer tipo de constrangimento aos estudantes.

Material de consumo individual

Não caberá ao estudante adquirir material de consumo de uso abrangente. É permitido, apenas, em quantidade limitada, os itens de material de higiene pessoal, resma de papel (somente uma unidade) e materiais que se justifiquem devido ao seu caráter exclusivamente pedagógico (a lista de materiais proibidos  consta na portaria).

Fica proibida a indicação de fornecedores ou marcas, exceto no caso de livros e apostilas. Entretanto, as instituições de ensino poderão dar a opção de pagamento de taxa de material didático e, neste caso, será apresentado um demonstrativo detalhado das despesas, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.

Fardamento escolar

Outro item que causa desconforto é a aquisição do fardamento escolar. A Portaria 52/2015 veda às instituições de ensino alterar o modelo de uniforme antes de transcorrer cinco anos de sua adoção. Além disso, as malharias interessadas na venda deverão realizar cadastro prévio com as escolas, que disponibilizarão ficha técnica do fardamento.

Mensalidade

Em relação ao aumento da mensalidade acima da inflação, isso não poderá ser feito sem que as escolas apresentem, previamente, o detalhamento com o aumento de gastos. Situações em que a despesa é referente à ampliação do número de vagas para novos alunos não justificará o aumento da mensalidade. Taxas de reserva de vaga, por sua vez, poderão ser cobradas, porém, em valores razoáveis e sendo descontada da primeira mensalidade ou do valor da matrícula.


G1

Um comentário:

  1. Muito boa essa matéria porque tem escola que pede na li
    sta de material escolar, papel higiênico ,detergente , sabonete.

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Luzimar Rodrigues